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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038520-73.2025.8.16.0182 Recurso: 0038520-73.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): VANESSA MORETI DA SILVA MARANGONI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI Nº 9099/95 COMBINADO COM OS ARTS. 4º E 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Trata-se de recurso inominado interposto em face de decisão judicial que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Todavia, observo o não cabimento do recurso interposto. A despeito do entendimento adotado pelo Juízo a quo, ressalte-se o contido no Enunciado 143 do Fonaje, segundo o qual: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”, entende-se que a decisão recorrida não possui caráter terminativo na medida em que não extinguiu o processo. No caso concreto, embora o pronunciamento judicial impugnado tenha decidido acerca do cumprimento de sentença, certo é que, por si só, não transmuta a natureza jurídica do pronunciamento para sentença, tendo em vista que a rejeição da impugnação implicou no prosseguimento do processo. E, por isso, a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória que não aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 (providências cautelares e antecipatórias no curso do processo) encontra óbice no art. 4º da mesma Lei, assim redigidos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. De igual forma, o óbice também é visto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, aplicável supletivamente aos juizados da fazenda pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que prevê o cabimento de recurso apenas contra a sentença, excetuada a homologatória de cálculos. Assim, diante de tais óbices legais, o recurso não reúne condições de ser conhecido. A propósito: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023020-40.2022.8.16.0030 Vistos 1. Trata-se de recurso inominado tirado contra decisão que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu haver excesso de execução. 2. O recurso é inadmissível. A Lei 9.099/1995, com toda a claridade, estabelece que o recurso inominado apenas é cabível contra a sentença, como tal entendido “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (CPC, § 1º do art. 203). No caso, porém, a decisão recorrida, sem extinguir o cumprimento de sentença, limitou- se a acolher a alegação de excesso de execução, reduzindo o valor do débito: o processo prosseguirá com vistas a que a obrigação seja satisfeita. Não se tratando, pois, de sentença, incabível o recurso inominado. Confira-se a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. DESCABIMENTO DO RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 143 DO FONAJE NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno improcedente” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007065- 41.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.10.2025). 3. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. 4. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 24 de outubro de 2025. Marcos José Vieira Juiz Relator. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023020-40.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 24.10.2025) (Destaquei) Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso inominado tendo em vista os óbices previstos no art. 41 da Lei nº 9099/95 c/c arts. 4º e 27 da Lei nº 12.153/2009, conforme fundamentação acima apresentada. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que restam fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como nos enunciados 96 e 122 do FONAJE. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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